CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art.1 - A 1ªIgreja
Presbiteriana De Morrinhos é uma entidade religiosa constituída de crentes em
Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede na Rua Major Evaristo Frausino número 1197
Centro, e foro civil em Morrinhos-GO, organizada de conformidade com a
Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a
Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus
filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e
prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e
integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade
cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso
Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único - A
Igreja funciona por tempo indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO
Art.2 - A
administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou
pastores, e dos presbíteros.
§ 1º - O
Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre
questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na
administração civil.
§ 2º - A
administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria
dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros.
§ 3º -
Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual
de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
§ 4º - O
Conselho elegerá anualmente um vice-presidente a quem compete substituir o
Presidente na sua ausência ou impedimento, um ou mais secretários cuja função é
assinar o livro de atas e documentos do Conselho juntamente com o Presidente e
um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja.
Art.3 - A
presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de um pastor,
exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento.
Parágrafo Único - O
presidente ou o seu substituto em exercício representará a Igreja ativa,
passiva, judicial e extrajudicialmente.
CAPÍTULO
III
DA ASSEMBLÉIA
Art.4 - A
assembleia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se
reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente quando
convocada pelo Conselho.
§ 1º - A
assembleia se reunirá ordinariamente para:
a) ouvir, para informação, o
relatório do movimento da Igreja, no ano anterior e tomar conhecimento do
orçamento para o ano em curso;
b) pronunciar-se sobre questões
orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho;
c) eleger, anualmente, um
secretário de atas.
§ 2º - A
assembleia se reunirá extraordinariamente para:
a) eleger pastores e oficiais
da Igreja;
b) pedir exoneração deles ou opinar a
respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c) aprovar os seus estatutos e
deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
d) adquirir, permutar, alienar,
gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar
doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se
este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) conferir
a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
§ 3º -
Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo
1º, “c” e “d” do parágrafo 2º, a assembleia deverá constituir-se
de membros civilmente capazes.
Art.5 - A
reunião ordinária da assembleia se fará sempre em primeira convocação, seja
qual for o número de membros presentes.
Art.6 - A
reunião extraordinária da assembleia deverá ser convocada com antecedência de
pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em
número correspondente a um terço dos residentes na sede.
Parágrafo Único - Em
segunda convocação a reunião extraordinária da assembleia se realizará, com
qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.
Art.7 - A
presidência da assembleia da Igreja cabe ao pastor e na ausência ou impedimento
deste ao pastor auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja não
tenha pastor auxiliar.
CAPÍTULO
IV
DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Art.8 -
São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis,
títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os
rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for
necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art.9 - Os
membros da Igreja respondem com os bens desta e não individual ou
subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art.10 - O
tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver, pelas
importâncias sob sua responsabilidade.
§ 1º - O
tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as importâncias
sob sua guarda.
§ 2º - As
contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do presidente e do
tesoureiro.
CAPÍTULO
V
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art.11 - O
Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria,
composta de três pessoas.
§ 1º - A
escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja.
§ 2º - O
tesoureiro fornecerá a essa comissão, de três em três meses e ainda no fim de
cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros e
comprovantes, inclusive contas bancárias.
§ 3º - A
comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de
três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios
esses que devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.
CAPÍTULO VI
DO
PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU
DISSOLUÇÃO
Art.12 - A
Igreja poderá extinguir-se na forma de legislação em vigor, por determinação do
Presbitério a que se subordina.
§ 1º - No
caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes
passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
§ 2º - No
caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à
Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao
Presbitério a que estiver jurisdicionada.
CAPÍTULO
VII
MEMBROS
DA IGREJA
Seção 1ª - Classificação,
direitos e deveres dos Membros da Igreja
Art.13 - São
membros da 1ªIgreja Presbiteriana De Morrinhos as pessoas batizadas e inscritas
no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de
outra Igreja Evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art.14 - Os
membros da Igreja são: comungantes e não-comungantes. Comungantes são os que
tenham feito a sua pública profissão de fé: não-comungantes são os menores de
18 anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública
profissão de fé.
Art.15 - Somente
os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.
§ 1º - Só
poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes.
§ 2º -
Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis
meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um
ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de
oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
§ 3º -
Somente membros de Igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na
Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores
sob sua guarda.
Art.16 - São
deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor
Jesus Cristo:
a) viver
de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b) honrar
e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c) sustentar
a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
d) obedecer
as autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas
Escrituras;
e) participar
dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembléias.
Art.17 - Perderão
os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e,
bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não
permanecer na Igreja.
Seção 2ª - Admissão de Membros
Art.18 - A
admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da Igreja dar-se-á
por:
a) profissão
de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
b) profissão
de fé e batismo;
c) carta
de transferência de Igreja evangélica;
d) jurisdição
a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e) jurisdição
ex-officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência
nos limites da igreja;
f) restauração
dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da Igreja;
Art.19 - Os
membros não-comungantes são admitidos por:
a) batismo
na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;
b) transferência
dos pais ou responsáveis;c) jurisdição assumida sobre os pais ou
responsáveis.
Seção 3ª - Transferência de
Membros
Art.20 - A
transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação dar-se-á por:
a) carta
de transferência com destino determinado;
b) jurisdição
ex-officio.
Art.21 - Conceder-se-á
carta de transferência para qualquer Igreja evangélica a membros comungantes e
não-comungantes.
Parágrafo Único - A
transferência de membros não-comungantes far-se-á a pedido dos pais ou
responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
Art.22 - Não
se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o
pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.
Parágrafo Único - Em
hipótese alguma se assumirá jurisdição ex-officio sobre membro de qualquer
outra comunidade evangélica.
Art.23 - A carta de transferência
apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi
expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à
autoridade eclesiástica competente.
Art.24 - Enquanto
não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da
autoridade que expediu a carta.
§ 1º- Se
a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer
pessoa, deverá devolver a carta de transferência a quem a expediu, acompanhada
das razões porque assim procede.
§ 2 º - O
crente que não for normalmente transferido para a Igreja da localidade em que
reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição
ex-officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o
referido crente deva ser disciplinado.
§ 3º -
Efetuada a transferência, será o fato comunicado à Igreja ou congregação de
origem.
Seção 4ª - Demissão de
Membros
Art.25 - A
demissão de membros comungantes dar-se-á por:
a) exclusão
por disciplina;
b) exclusão
a pedido;
c) exclusão
por ausência;
d) carta
de transferência;
e) jurisdição
assumida por outra Igreja;
f) falecimento.
§ 1º -
Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência nem
deles se aceitará pedido de exclusão.
§ 2º - Os
membros de Igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol
separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
§ 3º -
Quando um membro de Igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido,
para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
Art.26 - A
demissão de membros não-comungantes dar-se-á por:
a) carta
de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;
b) carta
de transferência nos termos do § único, in
fine, do Art.21;
c) haverem
atingido a idade de 18 anos;
d) profissão
de fé;
e) solicitação
dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra comunidade religiosa, a
juízo do Conselho;
f) falecimento.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 - Estes
Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em
primeiro turno por uma assembleia geral convocada especialmente para o fim,
aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja e em
terceiro turno, de sanção, por nova assembleia geral da Igreja.
Art.28 - São
nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte,
implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja
Presbiteriana do Brasil.
Morrinhos-GO, 28 de Outubro de 2015.
Rev.
Alexandre Santos Mannarino
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