sábado, 7 de novembro de 2015





ESTATUTOS DA 1ªIGREJA PRESBITERIANA DE MORRINHOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art.1 - A 1ªIgreja Presbiteriana De Morrinhos é uma entidade religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede na Rua Major Evaristo Frausino número 1197 Centro, e foro civil em Morrinhos-GO, organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único - A Igreja funciona por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO
Art.2 - A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros.
§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
§ 2º - A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros.
§ 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
§ 4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente a quem compete substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento, um ou mais secretários cuja função é assinar o livro de atas e documentos do Conselho juntamente com o Presidente e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja.
Art.3 - A presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de um pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento.
Parágrafo Único - O presidente ou o seu substituto em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA
Art.4 - A assembleia geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho.
§ 1º - A assembleia se reunirá ordinariamente para:
 a) ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja, no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;
 b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho;
 c) eleger, anualmente, um secretário de atas.
§ 2º - A assembleia se reunirá extraordinariamente para:
 a) eleger pastores e oficiais da Igreja;
 b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
 c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
 d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
§ 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º, “c” e “d” do parágrafo 2º, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Art.5 - A reunião ordinária da assembleia se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.
Art.6 - A reunião extraordinária da assembleia deverá ser convocada com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede.
Parágrafo Único - Em segunda convocação a reunião extraordinária da assembleia se realizará, com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.
Art.7 - A presidência da assembleia da Igreja cabe ao pastor e na ausência ou impedimento deste ao pastor auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja não tenha pastor auxiliar.

CAPÍTULO IV
DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Art.8 - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art.9 - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art.10 - O tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.
§ 1º - O tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as importâncias sob sua guarda.
§ 2º - As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do presidente e do tesoureiro.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art.11 - O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta de três pessoas.
§ 1º - A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja.
§ 2º - O tesoureiro fornecerá a essa comissão, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias.
§ 3º - A comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios esses que devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.



CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
Art.12 - A Igreja poderá extinguir-se na forma de legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina.
§ 1º - No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
§ 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.

CAPÍTULO VII
MEMBROS DA IGREJA
Seção 1ª - Classificação, direitos e deveres dos Membros da Igreja
Art.13 - São membros da 1ªIgreja Presbiteriana De Morrinhos as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra Igreja Evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art.14 - Os membros da Igreja são: comungantes e não-comungantes. Comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé: não-comungantes são os menores de 18 anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Art.15 - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.
§ 1º - Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
§ 3º - Somente membros de Igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.
Art.16 - São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo:
a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c) sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
d) obedecer as autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
e) participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembléias.
Art.17 - Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja.
 Seção 2ª - Admissão de Membros
Art.18 - A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da Igreja dar-se-á por:
a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
b) profissão de fé e batismo;
c) carta de transferência de Igreja evangélica;
d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e) jurisdição ex-officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja;
f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da Igreja;
Art.19 - Os membros não-comungantes são admitidos por:
a) batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;
b) transferência dos pais ou responsáveis;c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Seção 3ª - Transferência de Membros
Art.20 - A transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação dar-se-á por:
a) carta de transferência com destino determinado;
b) jurisdição ex-officio.
Art.21 - Conceder-se-á carta de transferência para qualquer Igreja evangélica a membros comungantes e não-comungantes.
Parágrafo Único - A transferência de membros não-comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
Art.22 - Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex-officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.
 Art.23 - A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.
Art.24 - Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta.
§ 1º- Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta de transferência a quem a expediu, acompanhada das razões porque assim procede.
§ 2 º - O crente que não for normalmente transferido para a Igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex-officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado.
§ 3º - Efetuada a transferência, será o fato comunicado à Igreja ou congregação de origem.

Seção 4ª - Demissão de Membros
Art.25 - A demissão de membros comungantes dar-se-á por:
a) exclusão por disciplina;
b) exclusão a pedido;
c) exclusão por ausência;
d) carta de transferência;
e) jurisdição assumida por outra Igreja;
f) falecimento.
§ 1º - Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.
§ 2º - Os membros de Igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
§ 3º - Quando um membro de Igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
Art.26 - A demissão de membros não-comungantes dar-se-á por:
a) carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;
b) carta de transferência nos termos do § único, in fine, do Art.21;
c) haverem atingido a idade de 18 anos;
d) profissão de fé;
e) solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;
f) falecimento.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 - Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em primeiro turno por uma assembleia geral convocada especialmente para o fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja e em terceiro turno, de sanção, por nova assembleia geral da Igreja.
Art.28 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.






Morrinhos-GO, 28 de Outubro de 2015.

Rev. Alexandre Santos Mannarino


Um comentário:

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